segunda-feira, 6 de julho de 2015

Banco deve zelar pela segurança nos caixas eletrônicos - cartão clonado

Com este entendimento, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência. Segundo o cliente, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente. Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição. O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços. Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço. "As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes." A indenização foi fixada em R$ 10 mil. Processo: 1004570-29.2014.8.26.0161 fonte: migalhas, dia 06.07.2015

Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte

O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23. A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator. No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). fonte: STJ, 01.07.2015

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Eleição de foro estrangeiro em contrato não impede ação no Brasil

A cláusula de eleição de foro estrangeiro presente em contratos internacionais não excluiu a possibilidade de ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de engenharia brasileira contra a República da Argentina. O STJ já tem precedentes sobre o tema.

Em 2007, a empresa ganhou licitação internacional para construir a nova sede da embaixada da Argentina em Brasília. Porém, quando a obra estava quase terminada, o Ministério das Relações Exteriores da Argentina promoveu modificações contratuais que a empresa considerou abusivas. Em razão da discordância entre as partes, os 5% restantes do empreendimento não foram concluídos. Temendo a rescisão unilateral do contrato, a empresa ajuizou ação cautelar no Brasil.

O juízo de primeiro grau declarou a incompetência do Judiciário brasileiro em virtude da cláusula que elegia a Justiça argentina para resolver os conflitos resultantes do contrato. Ao mesmo tempo, extinguiu a ação sem julgamento de mérito sob o fundamento de não ser possível declinar da competência em favor da Justiça argentina. No recurso ao STJ, a empresa pediu a cassação da sentença.

Soberania

Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou que o caso se enquadra em dois incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil: obrigação a ser cumprida no Brasil e ação originada de fato ocorrido no país. “O artigo 88 trata da denominada competência concorrente, dispondo sobre casos em que não se exclui a atuação do juízo estrangeiro, podendo a ação ser instaurada tanto perante juízo brasileiro quanto diante de juízo estrangeiro”, explicou o relator.

Por ser competência concorrente, é possível a eleição de foro, mas, segundo ele, a existência dessa cláusula contratual não impede o ajuizamento de ação no Brasil. (fonte: STJ, dia 03/07/15)

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Servidor Público pode ser demitido por improbidade sem processo judicial

"O servidor público que estiver em processo administrativo por improbidade pode ser demitido sem condenação judicial. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que negou recurso a um servidor do Ministério da Previdência Social pela realização de um contrato sem licitação.

No caso, o servidor, subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, estaria envolvido na contratação da empresa Vias, Instituto Virtual de Estudos Avançados, com o Ministério da Previdência. A empresa foi contratada sem licitação, por aproximadamente R$20 milhões, para desenvolver projetos de pesquisa para o ministério. O Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram várias irregularidades na execução do acordo.

Para o ministro, Gilson Dipp, a Constituição admite a perda do cargo do servidor em processo administrativo. De acordo com o magistrado, o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade estariam sujeitas à ação judicial manifestam desatenção ao texto constitucional". Fonte: STJ 06/07/11.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

"Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins". Fonte: STJ 20/07/11

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Eliminado por meio ponto consegue aprovação um ano após o concurso homologado

"Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que “Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".

Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. “Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido”, acrescentou o ministro".
Fonte: STJ 09/06/2011.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Município terá que indenizar mãe de menor que morreu em decorrência de enchente

"O Município de Dom Pedrito terá que pagar indenização no valor de R$ 80 mil à mãe de menor que morreu em decorrência de enchente ocorrida no Município em 2007. A decisão é da 6ª Câmara Cível e modificou sentença proferida em 1ª instância no sentido de diminuir o valor da indenização.

Caso

A autora da ação relata que seu filho de 12 anos se afogou no dia 25/01/2007 após ser carregado para dentro de um bueiro aberto. Ela imputa a culpa do falecimento do menor ao descaso da Administração Municipal em relação à rede de esgoto da cidade uma vez que nesta data ocorreu uma forte chuva, alagando diversas ruas. Em uma delas, encontrava-se um bueiro aberto, para o qual o menor foi tragado. A mãe postulou indenização na Justiça, argüindo pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento até a data em que o menino completaria 65 anos, alegando que ele ajudaria nas despesas da família.

Em 1ª instância, o Município foi condenado, por danos morais, a pagar R$ 127,5 mil. A título de danos materiais, a condenação prevista foi de pagamento de pensão mensal de dois terços do salário mínimo nacional a partir do momento em que o menor completaria 14 anos até a data em que teria 25 anos e, a partir desse momento, redução da pensão para um terço do salário mínimo nacional até completar 65 anos.

Recurso

O Município recorreu da decisão alegando que o sinistro deveu-se à grande incidência de chuva no dia. Também mencionou que o menor estava na rua sem a supervisão dos pais, mesmo em dia de grande chuva, e não sabia do perigo que estava correndo.

Relator

O relator do caso, Desembargador Ney Wiedemann Neto, imputou ao entre público a responsabilidade subjetiva, pois os questionamentos não são em relação às ações diretas do Poder Público, mas a sua omissão com seus deveres. Ele declarou que está comprovado que o falecimento do menor ocorreu, preponderantemente, pela omissão do Poder Público Municipal, devido à falta de infra-estrutura, assim como a inexistência da manutenção do sistema de esgoto da região.

O Magistrado afirmou que houve uma abundância grande de chuvas, porém que o Poder Público deveria estar preparado para tal situação: Não se trata de não poder prever fenômenos naturais, nem e impossibilidade de se evitar que ocorram chuvas torrenciais. O que ocorreu, na verdade, é que a intensidade das chuvas criou as condições do evento, mas foi a deficiência ou ausência do serviço público que consumou a catástrofe.

Diante dos fatos apresentados, o Desembargador disse não ser possível caracterizar os acontecimentos meramente como sendo decorrentes do acaso ou de força maior, portanto o Município tem o dever de indenizar o autor. No entanto, os valores fixados em 1ª instância, para os danos morais, foram diminuídos para R$ 80 mil, enquanto o pensionamento foi mantido no mesmo valor.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 70036749893"

Fonte: Jornal Carta Forense, terça-feira, 18 de janeiro de 2011

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