Jurisprudência selecionada

CONTRATOS BANCÁRIOS

Ementa: DECLARATÓRIA - Revisão de cláusulas contratuais (cheque especial e empréstimos pessoais) - Aplicação dos princípios do CDC - Inteligência da Súmula n° 297 do E. STJ - Contratos não juntados - Ausência de prova eficaz de previsão expressa da taxa de juros - Impossibilidade de cobrança nestes moldes, segundo art. 52 do CDC - Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgadas pelo Bacen, salvo se a cobrada pelo banco for mais vantajosa para o cliente - Entendimento pacificado pelo E. STJ - Aplicação do art. 543-C, do CPC, incluído pela Lei n° 11.672, de 08.05.2008 - Capitalização - Impedimento, permitida a anual - Inteligência da Súmula n° 121, do E. STF - Necessidade de liquidação de sentença - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP. Apel. 990102858995 - Relator(a): Sebastião Junqueira - Comarca: São José do Rio Preto. Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 19/10/2010)

Ementa: cobrança - contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques- comissão de permanência - limitação ao percentual dos juros remuneratórios contratados - ausência, entretanto, de estipulação contratual - limitação ao percentual médio praticado pelo mercado - Recurso Provido. (TJ/SP. Apelação 991060487934 Relator(a): Edgard Jorge Lauand. Comarca: Amparo - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 09/11/2010)


CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE

Ementa: *SEGURO SAÚDE - Transferência de titularidade à dependente após o período de remissão (cinco anos a contar do óbito). Contrato firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor - incidência por ser execução continuada e trato sucessivo. Irretroatividade da Lei n. 9.656/98 - Cláusula resolutiva abusiva. O falecimento do titular do plano de seguro saúde e o decurso do prazo de remissão não encerram a relação obrigacional, cria apenas um hiato onde a beneficiária deixa de fazer o recolhimento dos prêmios, voltando à condição de pagante ao término dos cinco anos. Contrato não extinto, apenas os pagamentos ficaram suspensos. O vencimento do prazo obrigará a beneficiária a retomar os pagamentos, migrando para novo plano, se assim o desejar, do contrário poderá ser mantida, mas regras vigentes. Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ/SP. Apelação 990100364308. Relator(a): James Siano. Comarca: Cruzeiro. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 28/04/2010)

Ementa: PLANO DE SAÚDE - Reajuste em função da mudança de faixa etária - Inadmissibilidade - Contrato de trato sucessivo - Aplicabilidade das Leis n"s 9656/98 e 10.741/03 - Contrato de adesão - Cláusula contratual que deve ser interpretadas a favor do consumidor - Devolução de valores pagos a maior devida, mas não em dobro - Sentença reformada, em parte - Recurso da ré desprovido e da autora parcialmente provido, com alteração da sucumbência. (TJ/SP. Apelação Sem Revisão 994090372587. Relator(a): Percival Nogueira. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 23/04/2009)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo improvido. (STJ. AgRg no Ag 1131324 / MG. Relator Ministro SIDNEI BENETI (1137). T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento 19/05/2009.)

Ementa: Plano de saúde. Recusa em autorizar a realização de exame de tomografia de crânio. Cláusula de exclusão em confronto com o disposto nos artigos 54, parágrafos 3o e 4o e 51, inciso IV, ambos do CDC. Cláusula abusiva, declarada nula. Sentença mantida. Agravo retido prejudicado. Provimento negado. (TJ/SP. Apelação Com Revisão 994080435170 - Relator(a): Caetano Lagrasta. Comarca: Franca. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 17/06/2009)

Comentário: este último julgado merece alguns comentários, vejamos:
É muito comum vermos planos de saúde recusando a realização de certos exames médicos. Ocorre que esta prática, embora rotineira, é absolutamente vedada e contrária às leis de proteção do consumidor, em especial o Código de Defesa do Consumidor. Neste processo (apelação 994080435170) o Apelado mantinha contrato com a Apelante desde janeiro de 1995. A Apelado passou por consulta médica e lhe foi solicitado que se submetesse a uma tomografia de crânio. Ocorre que a autorização para realizar o exame foi negada, sob o argumento de que o plano contratado excluiria tal exame e que se quisesse realizá-lo deveria pagar a importância de R$ 209,00.
Os contrato celebrados com plano de saúde são contratos de adesão (contratos standard,como diria Enzo Roppo) nos quais não há livre debate entre as partes, restando apenas ao consumidor
aderir às cláusulas ali inseridas. Hoje, com o embasamento encontrado no CDC, a jurisprudência praticamente absoluta é no sentido de que tais cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Vale, por fim, ressaltar que qualquer cláusula restritiva a direitos do consumidor deve estar redigida de forma clara e em letras "garrafáis" no contrato.

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