"Com a decisão, os ministros entenderam que o CNJ não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, e que sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004".
No voto, o Ministro Celso de Melo lembra que o CNJ é órgão judicial e não jurisdicional. Ou seja, é órgão de controle externo do Poder Judiciário e da Magistratura, mas não tem função jurisdicional.
fonte: STF, em 12/11/2010.
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