quarta-feira, 17 de junho de 2009

STJ diz que cliente ocasional de garota de programa não viola o ECA

"O Superior Tribunal de Justiça entendeu que contratar garota de programa, não se enquadra no crime de exploração sexual de menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que rejeitou denuncia contra dois homens.


De acordo com o processo, os acusados teriam contratado os serviços das três adolescentes, que estavam no ponto de ônibus.


No STJ, o Ministério Público alegou que o fato das adolescentes, apesar de menores já fazerem programa, não exclui o crime de exploração sexual. Mas, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima, ressaltou em seu voto, que o crime não abrange o cliente ocasional, como aconteceu nesse caso. Porém, o ministro manteve a condenação pelo crime de aliciamento de menores, por terem fotografado as adolescentes semi nuas, em poses sensuais".

(retirado do sítio do STJ, 17.06.09)

Todos os direitos reservados

É proibida a reprodução total ou parcial, sem autorização expressa do autor. A violação dos direitos de autor é crime estabelecido pelo art. 184 do Código Penal.