"O Superior Tribunal de Justiça entendeu que contratar garota de programa, não se enquadra no crime de exploração sexual de menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que rejeitou denuncia contra dois homens.
De acordo com o processo, os acusados teriam contratado os serviços das três adolescentes, que estavam no ponto de ônibus.
No STJ, o Ministério Público alegou que o fato das adolescentes, apesar de menores já fazerem programa, não exclui o crime de exploração sexual. Mas, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima, ressaltou em seu voto, que o crime não abrange o cliente ocasional, como aconteceu nesse caso. Porém, o ministro manteve a condenação pelo crime de aliciamento de menores, por terem fotografado as adolescentes semi nuas, em poses sensuais".
(retirado do sítio do STJ, 17.06.09)