terça-feira, 23 de junho de 2009

Segunda Seção diz que ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres, tem caráter de seguro de responsabilidade civil, e por isso, a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

Uma mulher de São Paulo teve o marido morto por atropelamento, 2002 , mas recorreu à justiça pedindo o pagamento do seguro apenas em 2006. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade social, de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos.

Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica".

(STJ, 12.06.09)

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